Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 5º
Após a manifestação da agência reguladora competente, nos termos do disposto no artigo 4º deste decreto, o processo será remetido:
I
ao órgão ou entidade competente para manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente;
II
à Secretaria de Parcerias em Investimentos, para manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da relicitação.