Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 6º
O processo de relicitação, instruído com as manifestações previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, será submetido à análise do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGPPP ou do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, conforme o caso, para deliberação sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.
§ 1º
A deliberação favorável quanto ao requerimento de relicitação não implica o reconhecimento, pelo Poder Público, da procedência de questões suscitadas pelo contratado originário no âmbito do contrato de parceria, especialmente quanto a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros.
§ 2º
Após a qualificação do empreendimento no PPI-SP para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão sobrestadas.