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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 7º

Caberá à Secretaria de Parcerias em Investimentos, ou a outro órgão ou entidade competente para representar o Estado na condição de poder concedente, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II deste decreto, em especial:

I

celebrar o termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, cuja minuta será proposta pela agência reguladora competente;

II

realizar, direta ou indiretamente, estudos técnicos necessários à realização da licitação do empreendimento qualificado, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, assim como, no que couber, o disposto no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 ;

III

publicar o edital, julgar a licitação e conduzir o procedimento licitatório do empreendimento qualificado;

IV

celebrar o contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicitação de que trata este decreto. Seção II Do Termo Aditivo