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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 10

O edital de relicitação e a minuta do contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XVI do artigo 8º deste decreto pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo a que se refere aquele dispositivo.

Parágrafo único

- Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado original poderão constar do edital de relicitação e da minuta do novo contrato de parceria, nos termos do disposto no § 4º do artigo 8º deste decreto. Seção IV Da Indenização