Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 9º
O processo de relicitação do empreendimento qualificado seguirá os trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, observando-se os requisitos previstos na legislação aplicável e no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 .