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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 9º

O processo de relicitação do empreendimento qualificado seguirá os trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, observando-se os requisitos previstos na legislação aplicável e no Decreto nº 67.759, de 20 de junho de 2023 .