Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 10
O edital de relicitação e a minuta do contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XVI do artigo 8º deste decreto pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo a que se refere aquele dispositivo.
Parágrafo único
- Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado original poderão constar do edital de relicitação e da minuta do novo contrato de parceria, nos termos do disposto no § 4º do artigo 8º deste decreto. Seção IV Da Indenização