Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 11

A indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 12 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, será calculada pela agência reguladora competente, de acordo com o regramento previsto no contrato de parceria, aplicando-se supletivamente as disposições desta Seção, desde que não conflitantes com a disciplina contratual.

Parágrafo único

- Caso o contrato de parceria seja omisso quanto à metodologia para o cálculo da indenização devida especificamente na hipótese de relicitação, o termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019, deverá disciplinar, de forma detalhada, a matéria.