Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 3º
O requerimento de relicitação, que será formulado por escrito pelo contratado originário à agência reguladora competente, conterá:
I
justificativa e elementos técnicos que viabilizem a análise da necessidade e da conveniência da realização da relicitação, nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;
II
renúncia ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do artigo 38 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
III
declaração formal da intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, à relicitação do contrato de parceria, a partir da celebração do termo aditivo, observado o disposto na Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;
IV
renúncia expressa quanto à participação do contratado e de seus acionistas diretos ou indiretos no certame de relicitação ou no futuro contrato de parceria que contemple, integral ou parcialmente, o objeto do contrato de parceria a ser relicitado, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;
V
informações sobre:
a
os bens reversíveis vinculados ao empreendimento objeto da parceria e as demonstrações relacionadas aos investimentos neles realizados;
b
os instrumentos de financiamento utilizados no contrato de parceria;
c
os contratos vigentes com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, com as especificações do atual estágio de sua execução físico-financeira e de eventuais inadimplementos;
d
a situação dominial das áreas afetadas pelo contrato de parceria, especialmente quanto aos procedimentos de desapropriação, desocupação e remoção;
e
as controvérsias entre o contratado e o poder concedente e entre aquele e terceiros, nos âmbitos administrativo, judicial e arbitral, com a indicação do número do processo, do objeto litigioso, das partes, do valor da causa e da fase processual;
f
a existência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência relacionado à sociedade de propósito específico;
g
passivo regulatório, incluindo eventos de desequilíbrio econômico-financeiro já reconhecidos e pendentes de recomposição, bem como processos administrativos sancionatórios instaurados;
VI
indicação, de maneira fundamentada, com vistas a garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento objeto do contrato de parceria:
a
das condições propostas para a prestação dos serviços essenciais durante o trâmite do processo de relicitação;
b
das obrigações de investimentos essenciais a serem mantidas, alteradas ou substituídas após a assinatura do termo aditivo.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a agência reguladora competente poderá solicitar ao contratado originário a apresentação de documentos adicionais, necessários à análise do requerimento.
§ 2º
Para fins do disposto neste decreto, são considerados essenciais os serviços relacionados à manutenção, à conservação e à operação do empreendimento.
§ 3º
Os investimentos de ampliação de capacidade ou novos investimentos poderão ser considerados essenciais nos casos em que a agência reguladora competente ateste sua imprescindibilidade para garantir a segurança ou a continuidade da prestação do serviço. Seção II Do Procedimento de Qualificação