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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 5º

Após a manifestação da agência reguladora competente, nos termos do disposto no artigo 4º deste decreto, o processo será remetido:

I

ao órgão ou entidade competente para manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente;

II

à Secretaria de Parcerias em Investimentos, para manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da relicitação.