Artigo 8º, Inciso XII, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 8º
São cláusulas obrigatórias do termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, sem prejuízo de outras consideradas pertinentes pela agência reguladora competente ou pela Secretaria de Parcerias em Investimentos:
I
a aderência irrevogável e irretratável do contratado originário à relicitação do empreendimento e à extinção posterior do contrato de parceria;
II
as condições de prestação dos serviços objeto do contrato de parceria até a data de início da vigência do novo contrato de parceria, observada a garantia da continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento;
III
a suspensão, na data da celebração do termo aditivo até a conclusão do processo de relicitação, das obrigações de investimento vincendas que não tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º deste decreto;
IV
a fixação de remuneração compatível com as obrigações assumidas pelo contratado no termo aditivo, observando- se, se o caso, o disposto no § 3º deste artigo;
V
a adoção da arbitragem ou de mecanismos privados de resolução de conflitos das questões que envolvam o cálculo das indenizações e a apuração de haveres e deveres eventualmente relacionados à extinção do contrato;
VI
a previsão do pagamento das indenizações pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 12 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, observado o disposto no artigo 11 deste decreto;
VII
acesso, pela agência reguladora e pelo órgão ou entidade competente, às informações relevantes sobre o empreendimento, incluídas as informações relacionadas às condições comerciais e financeiras da sociedade de propósito específico;
VIII
o consentimento expresso do contratado originário, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para que os financiadores ou os garantidores do referido contratado forneçam diretamente à agência reguladora competente, sempre que solicitado, informações adicionais que subsidiem a avaliação das condições financeiras da sociedade de propósito específico, incluídas aquelas consideradas sigilosas;
IX
as condições em que ocorrerá a transição operacional dos ativos e das obrigações contratuais e extracontratuais para o futuro contratado, observada a disciplina do contrato originário;
X
a previsão de que a celebração, a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, respeitarão o prazo previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da agência reguladora competente;
XI
a faculdade de o poder concedente acompanhar as reuniões do conselho de administração do contratado originário;
XII
a vedação de o contratado originário, até a extinção do contrato de parceria:
a
distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio e realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do artigo 202 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b
reduzir o seu capital social;
c
oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com prévia autorização expressa e específica da agência reguladora competente;
d
alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com prévia autorização expressa e específica da agência reguladora competente;
e
requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico;
XIII
as sanções pelo descumprimento das obrigações firmadas no termo aditivo e as hipóteses em que a reiteração ou a gravidade das infrações cometidas ensejarão proposta de desqualificação do empreendimento no âmbito do PPI-SP;
XIV
a previsão de que a desqualificação do empreendimento pelo CGPPP ou CDPED, conforme o caso, implica:
a
a imediata instauração ou a retomada de processo de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário, conforme o caso;
b
o restabelecimento automático dos encargos, das obrigações e das condições vigentes antes da celebração do termo aditivo, considerado, para todos os efeitos, o tempo decorrido entre a data da celebração do termo aditivo e a desqualificação;
XV
a previsão de que a eficácia do termo aditivo fica condicionada à comprovação pelo contratado originário, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua assinatura, da inexistência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência;
XVI
a previsão de pagamento pelo futuro contratado das indenizações referentes a bens reversíveis não amortizados ou depreciados eventualmente devidas pelo poder concedente ao contratado originário, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no futuro edital de relicitação de que trata o artigo 10 deste decreto.
§ 1º
O disposto nos incisos II a IV deste artigo não implicará a revisão automática de outros termos e condições do contrato de parceria que não tenham sido expressamente disciplinados no termo aditivo.
§ 2º
As obrigações de investimentos não executadas na data de celebração do termo aditivo e que não tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º deste decreto não ensejarão a aplicação de penalidades durante a vigência do referido termo aditivo, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração.
§ 3º
Poder-se-á manter inalterada a estrutura remuneratória prevista originalmente no contrato de parceria, hipótese em que será apurado, ao final, o desequilíbrio decorrente do excedente remuneratório auferido pelo contratado.
§ 4º
Poderá ser previsto, no termo aditivo de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento, integral ou parcial, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo poder concedente ao contratado original, diretamente aos seus financiadores e garantidores, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no edital de relicitação de que trata o artigo 10 deste decreto. Seção III Do Processo de Relicitação