Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.240 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 12
Serão descontados do valor de indenização calculado pela agência reguladora competente, além de outros montantes previstos contratualmente:
I
as multas e outros valores de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização;
II
as outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e não pagas até o momento do pagamento da indenização;
III
o valor do desequilíbrio decorrente do excedente remuneratório auferido pelo contratado originário, na hipótese prevista no § 3º do artigo 8º deste decreto;
IV
o valor de outros desequilíbrios contratuais cuja recomposição seja devida em favor do poder concedente.
§ 1º
As outorgas vencidas e pagas, incluindo o ágio, não compõem o cálculo da indenização devida.
§ 2º
O pagamento da indenização de que trata esta Seção, nos termos apurados administrativamente pela agência reguladora competente, será condição para o início do novo contrato de parceria, em observância ao disposto no § 3º do artigo 10 da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, sem prejuízo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, na forma prevista no inciso V do artigo 8º deste decreto.