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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a medalha "Mérito Científico D. Pedro II", do Instituto Agronômico (IAC).

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Regulamento da Honraria Capítulo I Da Honraria

Art. 1º

A medalha Mérito Científico D. Pedro II do Instituto Agronômico (IAC) tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de maneira ímpar para o desenvolvimento científico ou que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto Agronômico (IAC), ao Estado de São Paulo e a seu povo.

§ 1º

A medalha Mérito Científico D. Pedro II poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput.

§ 2º

A medalha Mérito Científico D. Pedro II poderá ser outorgada a título póstumo.

Art. 2º

A medalha Mérito Científico D. Pedro II tem a seguinte descrição heráldica:

I

anverso: escudo redondo com bordadura de Ouro Novo; no campo de Ouro Velho: em abismo a efígie de Dom Pedro II de frente de Ouro Velho; à destra o escudo do Brasão de Armas da Família Imperial Brasileira de Ouro Velho; à sinistra o logotipo do Instituto Agronômico de Campinas de Ouro Velho; em chefe, um listel de Ouro Novo com a inscrição em caracteres versais "MÉRITO CIENTÍFICO" de Sable; em contra chefe, um listel de Ouro Novo com a inscrição em caracteres versais "D.PEDRO II" de Sable; sobreposto ao escudo em contra chefe, à destra e à sinistra, dois ramos de café de Ouro Novo.

II

verso: escudo redondo com bordadura Ouro Novo; no campo de Ouro Novo: no coração o Brasão de Armas do Estado de São Paulo de Ouro Novo; na orla superior a inscrição em caracteres versais "INSTITUTO AGRONÔMICO" de Ouro Novo; no umbigo, a inscrição em caracteres versais "CAMPINAS" de Ouro Novo; em contra chefe um listel de Ouro Novo com a inscrição em caracteres versais "1887" de Sable; sobreposto ao escudo em contra chefe, à destra e à sinistra, dois ramos de café de Ouro Novo.

III

fita: a venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de Blau e Argento, encimada de um passador de Ouro Novo com os dizeres em caracteres versais maiúsculos "INSTITUTO AGRONÔMICO" de Ouro Novo. A fita é fixada à venera por meio de um passador oval de Ouro Novo ornado com dois ramos de louro.

IV

complementos: acompanha a medalha, a miniatura, a barreta e a roseta.

Art. 3º

A medalha Mérito Científico D. Pedro II tem a seguinte descrição técnica:

I

venera: anverso – Escudo redondo de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com bordadura de 1 mm (um milímetro) de Ouro Novo (metal dourado); no campo de Ouro Velho (metal dourado envelhecido) e de baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro): em abismo a efígie de Dom Pedro II de frente de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), em alto relevo de 1,5 mm (um milímetro e meio), de 32 mm (trinta e dois milímetros) de altura e 28 mm (vinte e oito milímetros) de comprimento; à destra o escudo do Brasão de Armas da Família Imperial Brasileira de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), em alto relevo de 1 mm (um milímetro), 7mm (sete milímetros) de altura e 6mm (seis milímetros) de comprimento; à sinistra o logotipo do Instituto Agronômico de Campinas de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), em alto relevo de 1 mm (um milímetro), 7 mm (sete milímetros) de altura e 6 mm (seis milímetros) de comprimento; em chefe, um listel de Ouro Novo (metal dourado), no mesmo nível da bordadura, de 6 mm (seis milímetros) de altura e 22 mm (vinte e dois milímetros) de comprimento, com a inscrição em caracteres versais "MÉRITO CIENTÍFICO", Times New Romam, tamanho 7, de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38) e em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); em contra chefe, um listel de Ouro Novo (metal dourado), em alto relevo de 1 mm (um milímetro), de 4 mm (quatro milímetros) de altura e 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento, com a inscrição em caracteres versais "D.PEDRO II", Times New Romam, tamanho 8, de Sable (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); sobreposto ao escudo em contra chefe, à destra e à sinistra, em alto relevo de 1 mm (um milímetro), dois ramos de café de Ouro Novo (metal dourado), de 21 mm (vinte e um milímetros" de altura e 13 mm (treze milímetros) de comprimento cada. Verso: Escudo redondo de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, com bordadura de 1 mm (um milímetro) de Ouro Novo (metal dourado); no campo de Ouro Novo (metal dourado) e de baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro): no coração o Brasão de Armas do Estado de São Paulo de Ouro Novo (metal dourado), em alto relevo de 1,5 mm (um milímetro e meio) de 20 mm (vinte milímetros) de altura e 17 mm (dezessete milímetros) de comprimento; na orla superior a inscrição em caracteres versais "INSTITUTO AGRONÔMICO", Times New Romam, tamanho 8, de Ouro Novo (metal dourado) em alto relevo de 1 mm (um milímetro); no umbigo, a inscrição em caracteres versais "CAMPINAS", em Times New Romam, tamanho 8, de Ouro Novo (metal dourado) em alto relevo de 1 mm (um milímetro); em contra chefe um listel de Ouro Novo (metal dourado), em alto relevo de 1 mm (um milímetro), de 4 mm (quatro milímetros) de altura e 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento, com a inscrição em caracteres versais "1887", Times New Romam, tamanho 8, de Sable (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); sobreposto ao escudo em contra chefe, à destra e à sinistra, em alto relevo de 1 mm (um milímetro), dois ramos de café de Ouro Novo (metal dourado), de 21 mm (vinte e um milímetros" de altura e 13mm (treze milímetros) de comprimento cada.

II

fita: a venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 30 mm (trinta milímetros) de altura e largura, composta de duas faixas de 15mm (quinze milímetros) de largura, senda a destra Blau (Azul, CYMK 100;87;20;51 / RGB 1;33;105) e a sinistra Argento (Branco, CYMK 0;0;0;0 / RGB 255;255;255), com 30 mm (trinta milímetros) de comprimento e de altura.

III

passador: a fita possui dois passadores: o inferior de formato oval de Ouro Novo (metal dourado) com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 14 mm (catorze milímetros) de altura, com uma abertura central para passagem da fita, em contra chefe dois ramos de louro, vinte e uma folhas cada um, posicionadas do coração para os flancos; o superior retangular com bordadura decorada em alto relevo, 30 mm (trinta milímetros) de comprimento por 9 mm (nove milímetros) de altura, em abismo a inscrição em caracteres versais "INSTITUTO AGRONÔMICO", Times New Romam, tamanho 9, alto relevo de 1 mm (um milímetro); sobreposto ao escudo, na coroa, um ornamento com 21 mm (vinte e um milímetros) e 6 mm (seis milímetros) de altura, tudo de Ouro Novo (metal dourado).

IV

miniatura: a venera da miniatura tem as mesmas características da venera da medalha, em escala reduzida, com 20 mm (vinte milímetros) de comprimento e de altura; a venera pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada com passadores nas mesmas características dos passadores da medalha, em escala reduzida com 40 mm (quarenta milímetros) de altura e 20 mm de largura.

V

roseta ou botão de lapela: roseta de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, de Blau (Esmalte Azul, CMYK 100;96;4;16 / RGB 16;6;159) e bordadura de 0,5 mm (meio milímetro) de Ouro Novo (metal dourado); no coração a coroa do Brasão do Império do Brasil, de Ouro Novo (metal dourado), com 6 mm (seis milímetros) de comprimento por 7 mm (sete milímetros) de altura, em alto relevo de 1 mm (um milímetro).

VI

barreta: barreta de Ouro Novo (metal dourado), bordadura de 1 mm (um milímetro), com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, dividido em duas faixas de 12 mm (doze milímetros) cada, à destra de Blau (Esmalte Azul, CMYK 100;96;4;16 / RGB 16;6;159) e à sinistra de Argento (Esmalte Branco, CMYK 0;0;0;0 / RGB 255;255;255); entre as faixas, o escudo do Brasão do Império do Brasil, de Ouro Novo (metal dourado) e alto relevo de 1 mm (um milímetro), com 9 mm (nove milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura; sobre a faixa de Blau (Esmalte Azul, CMYK 100;96;4;16 / RGB 16;6;159), a inscrição em caracteres versais "I", Times New Romam, tamanho 24, alto relevo de 1 mm (um milímetro), e sobre a faixa de Argento (Esmalte Branco, CMYK 0;0;0;0 / RGB 255;255;255), a inscrição em caracteres versais "A", Times New Romam, tamanho 24, alto relevo de 1 mm (um milímetro).

VII

diploma: O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Agronômico (IAC), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a

anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição;

b

verso: Dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Capítulo II Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas

Art. 4º

A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.

§ 1º

Heraldicamente o Coordenador do Instituto Agronômico (IAC) será o Grão-Mestre, acumulando a função de Chanceler.

§ 2º

Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Art. 5º

A Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, será definida pelo Grão-Mestre, o qual detém a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.

Parágrafo único

- O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações. Capítulo III Da Fonte de Honra (Fons Honorum)

Art. 6º

A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 1º

O Presidente da Comissão de Outorgas é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2º

O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Art. 7º

O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I

Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), Grão-Mestre e Chanceler, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

II

Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre;

III

Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), Grão-Mestre e Chanceler, para o Presidente da Comissão de Outorgas e demais membros.

§ 1º

O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º

Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Art. 8º

Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.

Art. 9º

Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7º. Capítulo IV Do Direito de Honra (Jus Honorum)

Art. 10

As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas a Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º

O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

Art. 11

A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2º

O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.

Art. 12

Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1º

O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º

O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

Art. 13

A medalha será outorgada pelo Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Art. 14

Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas, por meio de seu Presidente, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), Grão-Mestre e Chanceler.

Art. 15

É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único

- Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Art. 16

É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único

- A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Art. 17

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Capítulo V Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas

Art. 18

– O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único

– O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Art. 19

Conforme previsto no Artigo 3º, item VII, alínea "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1º

As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 20

É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2º

A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3º

A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Capítulo VI Das Cerimônias de Outorga

Art. 21

A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência em 27 de junho, na presença do Grão-Mestre.

§ 1º

O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2º

A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 22

A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º

Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2º

As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.

Art. 23

O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

§ 1º

Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nús).

§ 2º

Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3º

Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada. Capítulo VII Das Disposições Finais

Art. 24

Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.

Art. 25

O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Coordenador do Instituto Agronômico (IAC) e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025