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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025


Art. 14

Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas, por meio de seu Presidente, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), Grão-Mestre e Chanceler.