Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 14
Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas, por meio de seu Presidente, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), Grão-Mestre e Chanceler.