Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 7º
O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I
Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), Grão-Mestre e Chanceler, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
II
Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre;
III
Coordenador do Instituto Agronômico (IAC), Grão-Mestre e Chanceler, para o Presidente da Comissão de Outorgas e demais membros.
§ 1º
O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2º
Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.