Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 17
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Capítulo V Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas