Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 5º
A Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, será definida pelo Grão-Mestre, o qual detém a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.
Parágrafo único
- O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações. Capítulo III Da Fonte de Honra (Fons Honorum)