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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025


Art. 5º

A Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, será definida pelo Grão-Mestre, o qual detém a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.

Parágrafo único

- O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações. Capítulo III Da Fonte de Honra (Fons Honorum)