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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025


Art. 19

Conforme previsto no Artigo 3º, item VII, alínea "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1º

As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.