Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 19
Conforme previsto no Artigo 3º, item VII, alínea "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º
As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º
A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.