Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 9º
Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7º. Capítulo IV Do Direito de Honra (Jus Honorum)