Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.137 de 01 de Dezembro de 2025
Art. 23
O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.
§ 1º
Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nús).
§ 2º
Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 3º
Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada. Capítulo VII Das Disposições Finais