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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso de empresas de micro, pequeno e médio porte, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento oferecidas:

I

pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

II

pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III

pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

IV

pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

V

pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI

pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

VII

por outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.

§ 1º

O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.

§ 2º

As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Art. 2º

Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval:

I

dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;

II

doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;

IV

comissão cobrada pelo FDA das empresas beneficiárias, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;

V

recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.

Art. 3º

Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com empresas de micro, pequeno e médio porte cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

Art. 4º

Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, as funções descritas no artigo 5º da Lei estadual nº 10.016, de 29 de junho de 1998.

Art. 5º

A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a administradora do FDA, atuando como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com as seguintes atribuições:

I

observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das fontes de financiamento;

II

efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;

III

efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;

IV

informar aos agentes repassadores as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES e os procedimentos fixados pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

V

consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais;

VI

prestar contas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único

– O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, celebrará contrato com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., para estabelecer a forma, abrangência, remuneração e demais condições necessárias à administração e gestão dos recursos do FDA.

Art. 6º

Estará apta a atuar como agente repassador de financiamentos cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que tenha autorização, conforme regulamentação dos órgãos competentes para oferecer as linhas de financiamento relacionadas no artigo 1º deste decreto.

§ 1º

A instituição financeira que pretender atuar como agente repassador do FDA deverá cumprir os procedimentos para enquadramento e acesso definidos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º

A Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. também poderá atuar como agente repassador, com garantia do FDA.

Art. 7º

O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até oito vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.952, de 24 de abril de 2020 (art.1º) :"Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito." (NR)

Parágrafo único

– O FDA poderá garantir até 100% (cem por cento) do valor do financiamento.

Art. 8º

Para a cobertura da operação de crédito com recursos do FDA, será paga comissão de garantia, devida pelo beneficiário, a qual será calculada através da aplicação da seguinte fórmula: CG = VG x n x FP onde: CG - comissão de garantia VG - valor da garantia a ser prestada pelo FDA n - prazo total da operação, considerando-se apenas os meses inteiros FP – fator de ponderação

§ 1º

O fator de ponderação será divulgado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º

É permitida a renegociação para dilação de prazo ou aumento de valor das operações cobertas pelo FDA sendo, nessas hipóteses, devido o adicional de comissão de garantia, calculado pela aplicação da seguinte fórmula: ACG = [(VGN-VGO) x nr x FP] + (VGN x na x FP) onde: ACG – adicional de comissão de garantia; VGO – valor de garantia original; VGN – valor de garantia novo quando superior ao valor garantido anteriormente. Quando o VGN for inferior ao VGO, assumir o VGO; nr – prazo remanescente para vencimento da operação original, em meses inteiros; na – prazo adicional acrescido à operação, em meses inteiros; FP – fator de ponderação.

§ 3º

Os valores das comissões poderão ser incorporados às operações de crédito, devendo o valor apurado ser recolhido em sua integralidade ao FDA, independente da incorporação.

§ 4º

Os prazos e procedimentos de recolhimento dos valores das comissões elencadas anteriormente serão estatuídos em regramento emanado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Art. 9º

O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:

I

pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;

II

pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pela Administradora;

III

pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo agente repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES.

Art. 10

– Os procedimentos operacionais para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte das empresas beneficiárias do FDA, serão editados em ato próprio pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Art. 11

Será admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação.

Art. 12

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009 ;

II

o Decreto nº 56.137, de 26 de agosto de 2010 ;

III

o Decreto nº 56.533, de 16 de dezembro de 2010 ;

IV

o Decreto nº 57.957, de 05 de abril de 2012 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016