Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I
pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;
II
pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pela Administradora;
III
pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo agente repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES.