JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a administradora do FDA, atuando como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com as seguintes atribuições:

I

observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das fontes de financiamento;

II

efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;

III

efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;

IV

informar aos agentes repassadores as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES e os procedimentos fixados pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

V

consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais;

VI

prestar contas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único

– O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, celebrará contrato com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., para estabelecer a forma, abrangência, remuneração e demais condições necessárias à administração e gestão dos recursos do FDA.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016