Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso de empresas de micro, pequeno e médio porte, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento oferecidas:
I
pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
II
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III
pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
IV
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
V
pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI
pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
VII
por outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.
§ 1º
O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.
§ 2º
As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.