JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, as funções descritas no artigo 5º da Lei estadual nº 10.016, de 29 de junho de 1998.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016