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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 1º

O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso de empresas de micro, pequeno e médio porte, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento oferecidas:

I

pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

II

pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III

pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

IV

pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

V

pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI

pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

VII

por outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.

§ 1º

O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.

§ 2º

As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Art. 1º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016