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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 2º

Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval:

I

dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;

II

doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;

IV

comissão cobrada pelo FDA das empresas beneficiárias, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;

V

recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016