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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 6º

Estará apta a atuar como agente repassador de financiamentos cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que tenha autorização, conforme regulamentação dos órgãos competentes para oferecer as linhas de financiamento relacionadas no artigo 1º deste decreto.

§ 1º

A instituição financeira que pretender atuar como agente repassador do FDA deverá cumprir os procedimentos para enquadramento e acesso definidos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º

A Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. também poderá atuar como agente repassador, com garantia do FDA.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016