Art. 7º
O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até oito vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.952, de 24 de abril de 2020 (art.1º) :"Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito." (NR)
Parágrafo único
– O FDA poderá garantir até 100% (cem por cento) do valor do financiamento.