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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 7º

O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até oito vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.952, de 24 de abril de 2020 (art.1º) :"Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito." (NR)

Parágrafo único

– O FDA poderá garantir até 100% (cem por cento) do valor do financiamento.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016