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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 9º

O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:

I

pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;

II

pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pela Administradora;

III

pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo agente repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016