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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 8º

Para a cobertura da operação de crédito com recursos do FDA, será paga comissão de garantia, devida pelo beneficiário, a qual será calculada através da aplicação da seguinte fórmula: CG = VG x n x FP onde: CG - comissão de garantia VG - valor da garantia a ser prestada pelo FDA n - prazo total da operação, considerando-se apenas os meses inteiros FP – fator de ponderação

§ 1º

O fator de ponderação será divulgado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º

É permitida a renegociação para dilação de prazo ou aumento de valor das operações cobertas pelo FDA sendo, nessas hipóteses, devido o adicional de comissão de garantia, calculado pela aplicação da seguinte fórmula: ACG = [(VGN-VGO) x nr x FP] + (VGN x na x FP) onde: ACG – adicional de comissão de garantia; VGO – valor de garantia original; VGN – valor de garantia novo quando superior ao valor garantido anteriormente. Quando o VGN for inferior ao VGO, assumir o VGO; nr – prazo remanescente para vencimento da operação original, em meses inteiros; na – prazo adicional acrescido à operação, em meses inteiros; FP – fator de ponderação.

§ 3º

Os valores das comissões poderão ser incorporados às operações de crédito, devendo o valor apurado ser recolhido em sua integralidade ao FDA, independente da incorporação.

§ 4º

Os prazos e procedimentos de recolhimento dos valores das comissões elencadas anteriormente serão estatuídos em regramento emanado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Art. 8º, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 62.310 /2016