Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.310 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Estará apta a atuar como agente repassador de financiamentos cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que tenha autorização, conforme regulamentação dos órgãos competentes para oferecer as linhas de financiamento relacionadas no artigo 1º deste decreto.
§ 1º
A instituição financeira que pretender atuar como agente repassador do FDA deverá cumprir os procedimentos para enquadramento e acesso definidos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
§ 2º
A Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. também poderá atuar como agente repassador, com garantia do FDA.