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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 , por força do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, passa a ser regulamentado pelo presente decreto.

Parágrafo único

- Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será adotada a sigla FECOEP.

Art. 2º

O FECOEP, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) : "Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência." (NR)

Parágrafo único

- Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :

Art. 2º

º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Orçamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.323, de 22 de janeiro de 2025

Art. 2º

O FECOEP, vinculado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. (NR)

Art. 3º

Constituem receitas do FECOEP:

I

a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

II

doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III

receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV

outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º

Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica: 1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

§ 2º

Os recursos do FECOEP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência para utilização em finalidade diversa da prevista neste decreto.

§ 3º

É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 4º

O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, será efetuado conforme disciplina estabelecida no Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 , que introduz alterações no Regulamento do ICMS.

Art. 4º

Com o propósito de atingir o objetivo estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 , os recursos do FECOEP poderão ser destinados aos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, mediante a descentralização da execução dos programas e ações previamente selecionados pelo seu Conselho de Orientação e Acompanhamento, nos termos do disposto no inciso II do artigo 8º deste decreto.

Art. 5º

As despesas financiadas com recursos do FECOEP serão identificadas na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º

Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) : "I - Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;" (NR)

II

Secretário da Fazenda; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019

III

Secretário de Governo;

IV

Secretário de Desenvolvimento Social;

V

Secretário da Saúde;

VI

Secretário da Habitação;

VII

Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VIII

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX

Um representante da sociedade civil. § 1º - Os membros do COA, referidos nos incisos I a VIII deste artigo, ficam autorizados a designar os seus respectivos suplentes, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem, quando das ausências e impedimentos dos seus titulares. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) : "§ 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I e III a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem." (NR) § 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil. § 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :

Art. 6º

º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário de Orçamento e Gestão, que será seu Presidente;

II

Secretário da Fazenda e Planejamento; III Secretário de Governo;

IV

Secretário de Desenvolvimento Social;

V

Secretário da Saúde;

VI

Secretário da Habitação;

VII

Secretário de Agricultura e Abastecimento

VIII

Secretário da Justiça e Cidadania;

IX

um representante da sociedade civil.§ 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.§ 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.§ 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.323, de 22 de janeiro de 2025

Art. 6º

Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;

II

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Desenvolvimento Social;

IV

1 (um) representante da sociedade civil.

§ 1º

Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.

§ 2º

O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.

§ 3º

A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR)

Art. 7º

Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate.

Parágrafo único

- As sessões do COA somente serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros, serão públicas e suas deliberações serão publicadas por extrato e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão.

Art. 8º

Compete ao COA:

I

coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais, programas e ações governamentais que orientarão as aplicações do Fundo?

II

selecionar programas e ações a serem executados com recursos do Fundo;

III

coordenar, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento dos programas e ações aos quais forem destinados recursos do Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações?

IV

acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos do Fundo?

V

monitorar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, a execução dos programas e ações realizados com recursos do Fundo em cada um dos órgãos e entidades responsáveis pela execução;

VI

expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;

VII

exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo e deliberar sobre casos omissos.

Art. 9º

Fica criado o Comitê Técnico – CT, do FECOEP, cujos integrantes serão designados pelo Presidente do COA, dentre os indicados pelos membros do COA, com o objetivo de prestar apoio técnico-administrativo para as deliberações e o funcionamento do Conselho.

Parágrafo único

- O CT se reunirá mediante convocação do Presidente do COA.

Art. 10

A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria de Planejamento e Gestão até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 11

A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos que integram o FECOEP somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) :"Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria de Orçamento e Gestão até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.323, de 22 de janeiro de 2025Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, visando à inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) :Artigo 11 - A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos que integram o FECOEP somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR)

Art. 12

Incumbe aos órgãos e entidades para os quais forem destinados recursos do FECOEP a prestação de contas da sua utilização, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pela legislação em vigor e pelos atos normativos aplicáveis.

Art. 13

As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) :"Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto." (NR)

Art. 14

– Caberá ao COA deliberar a respeito da ratificação de atos de gestão do FECOEP que tenham sido praticados antes da criação do colegiado.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016