Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do FECOEP:
I
a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
II
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III
receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV
outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º
Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica: 1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.
§ 2º
Os recursos do FECOEP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência para utilização em finalidade diversa da prevista neste decreto.
§ 3º
É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 4º
O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, será efetuado conforme disciplina estabelecida no Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 , que introduz alterações no Regulamento do ICMS.