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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016

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Art. 3º

Constituem receitas do FECOEP:

I

a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

II

doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III

receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV

outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º

Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica: 1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

§ 2º

Os recursos do FECOEP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência para utilização em finalidade diversa da prevista neste decreto.

§ 3º

É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 4º

O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, será efetuado conforme disciplina estabelecida no Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 , que introduz alterações no Regulamento do ICMS.

Art. 3º, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 62.242 /2016