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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016

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Art. 8º

Compete ao COA:

I

coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais, programas e ações governamentais que orientarão as aplicações do Fundo?

II

selecionar programas e ações a serem executados com recursos do Fundo;

III

coordenar, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento dos programas e ações aos quais forem destinados recursos do Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações?

IV

acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos do Fundo?

V

monitorar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, a execução dos programas e ações realizados com recursos do Fundo em cada um dos órgãos e entidades responsáveis pela execução;

VI

expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;

VII

exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo e deliberar sobre casos omissos.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 62.242 /2016