Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:
I
o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;
II
o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III
o Secretário de Desenvolvimento Social;
IV
1 (um) representante da sociedade civil.
§ 1º
Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.
§ 2º
O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.
§ 3º
A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR)