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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016

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Art. 6º

Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;

II

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Desenvolvimento Social;

IV

1 (um) representante da sociedade civil.

§ 1º

Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.

§ 2º

O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.

§ 3º

A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR)

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.242 /2016