JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.242 de 31 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) : "I - Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;" (NR)

II

Secretário da Fazenda; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019

III

Secretário de Governo;

IV

Secretário de Desenvolvimento Social;

V

Secretário da Saúde;

VI

Secretário da Habitação;

VII

Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VIII

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX

Um representante da sociedade civil. § 1º - Os membros do COA, referidos nos incisos I a VIII deste artigo, ficam autorizados a designar os seus respectivos suplentes, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem, quando das ausências e impedimentos dos seus titulares. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) : "§ 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I e III a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem." (NR) § 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil. § 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :

Art. 6º

º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário de Orçamento e Gestão, que será seu Presidente;

II

Secretário da Fazenda e Planejamento; III Secretário de Governo;

IV

Secretário de Desenvolvimento Social;

V

Secretário da Saúde;

VI

Secretário da Habitação;

VII

Secretário de Agricultura e Abastecimento

VIII

Secretário da Justiça e Cidadania;

IX

um representante da sociedade civil.§ 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.§ 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.§ 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.323, de 22 de janeiro de 2025

Art. 6º

Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;

II

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Desenvolvimento Social;

IV

1 (um) representante da sociedade civil.

§ 1º

Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.

§ 2º

O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.

§ 3º

A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR)

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 62.242 /2016