Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposições Gerais
A atividade de aquicultura, no Estado de São Paulo, será permitida com a utilização de espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da legislação vigente e de normas supervenientes.
aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
espécie autóctone ou nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, bóias e apoitamento ou fundeamento;
Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413/2009;
Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água e não localizada em Área de Preservação Permanente.
Da Dispensa de Licença
Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
piscicultura e pesque e pague, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:
viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo: 1. deverão cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado aos empreendedores; 2. não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis; 3. deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.
Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no "caput" deste artigo, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão obter a necessária autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente.
A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 3º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:
floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste decreto ou de outras normas ambientais, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo adotará as medidas restritivas cabíveis.
Do Licenciamento Simplificado
O licenciamento ambiental de empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total inferior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos) será realizado por procedimento simplificado.
No procedimento simplificado, as etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma concomitante.
Além das informações necessárias à análise do pedido de licença, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser instruído com um Estudo de Caracterização do Empreendimento, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia/de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo a 50 (cinquenta) UFESP para a análise de cada pedido.
Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia/de Instalação, para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade da licença concedida.
Do Licenciamento Ordinário
Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário os empreendimentos de aquicultura não relacionados nos artigos 3º e 8º deste decreto.
Além das informações necessárias à análise do pedido de Licença Prévia, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser instruído com um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo a 350 (trezentos e cinqüenta) UFESP para a análise de cada pedido.
O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação de empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos) e igual ou inferior a 5.000,00m² (cinco mil metros cúbicos) será cobrado separadamente, correspondendo a 100 (cem) UFESP para a análise de cada pedido.
Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
Após análise das informações e do estudo a que se refere o § 1º deste artigo, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, desde que tecnicamente justificado, requerer complementação por meio de instrumentos de análise mais aprofundados, tais como Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Disposições Finais
O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
No caso de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.
Os empreendimentos a que se referem os artigos 8º e 9º deste decreto considerados existentes estarão sujeitos apenas à obtenção da Licença de Operação emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Consideram-se existentes os empreendimentos que se encontravam instalados e em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura.
Além dos empreendimentos previstos no § 1° deste artigo, consideram-se existentes aqueles que obtiveram Cessão de Uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União até a data da publicação do presente decreto.
Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na CETESB. * Ver Decreto nº nº 59.751, de 13/11/2013
Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos deste decreto, que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação. * Ver Decreto nº nº 59.751, de 13/11/2013
O pedido de Licença de Operação a que se referem os artigos 12 e 13 deste decreto deverá ser instruído com um Estudo de Caracterização do Empreendimento ou um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente, dependendo do enquadramento do empreendimento no licenciamento simplificado ou no licenciamento ordinário, além das informações necessárias à análise do pedido de licença, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, por meio de resolução, respeitadas as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental da aquicultura, complementar, com a inclusão de outros empreendimentos, a relação de atividades de aquicultura sujeitas à dispensa do licenciamento e ao procedimento de licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 3º e 8º deste decreto.