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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 6º

A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 3º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:

I

adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;

II

comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;

III

floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.