Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 3º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:
I
adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II
comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III
floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.