Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário os empreendimentos de aquicultura não relacionados nos artigos 3º e 8º deste decreto.
§ 1º
Além das informações necessárias à análise do pedido de Licença Prévia, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser instruído com um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º
O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo a 350 (trezentos e cinqüenta) UFESP para a análise de cada pedido.
§ 3º
O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação de empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos) e igual ou inferior a 5.000,00m² (cinco mil metros cúbicos) será cobrado separadamente, correspondendo a 100 (cem) UFESP para a análise de cada pedido.
§ 4º
Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 5º
A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.
§ 6º
Após análise das informações e do estudo a que se refere o § 1º deste artigo, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, desde que tecnicamente justificado, requerer complementação por meio de instrumentos de análise mais aprofundados, tais como Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).