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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 7º

Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste decreto ou de outras normas ambientais, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo adotará as medidas restritivas cabíveis.