Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A atividade de aquicultura, no Estado de São Paulo, será permitida com a utilização de espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da legislação vigente e de normas supervenientes.