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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 1º

A atividade de aquicultura, no Estado de São Paulo, será permitida com a utilização de espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da legislação vigente e de normas supervenientes.