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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 5º

Os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente.