Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5% (meio por cento);
II
aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III
espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
IV
espécie autóctone ou nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
V
pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
VI
tanque: estrutura de contenção de água podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
VII
tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, bóias e apoitamento ou fundeamento;
VIII
Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413/2009;
IX
Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
X
viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água e não localizada em Área de Preservação Permanente.