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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 14

O pedido de Licença de Operação a que se referem os artigos 12 e 13 deste decreto deverá ser instruído com um Estudo de Caracterização do Empreendimento ou um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente, dependendo do enquadramento do empreendimento no licenciamento simplificado ou no licenciamento ordinário, além das informações necessárias à análise do pedido de licença, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.