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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 12

Os empreendimentos a que se referem os artigos 8º e 9º deste decreto considerados existentes estarão sujeitos apenas à obtenção da Licença de Operação emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

§ 1º

Consideram-se existentes os empreendimentos que se encontravam instalados e em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura.

§ 2º

Além dos empreendimentos previstos no § 1° deste artigo, consideram-se existentes aqueles que obtiveram Cessão de Uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União até a data da publicação do presente decreto.

§ 3º

Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na CETESB. * Ver Decreto nº nº 59.751, de 13/11/2013