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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.544 de 13 de novembro de 2012

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Art. 15

Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, por meio de resolução, respeitadas as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental da aquicultura, complementar, com a inclusão de outros empreendimentos, a relação de atividades de aquicultura sujeitas à dispensa do licenciamento e ao procedimento de licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 3º e 8º deste decreto.